Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11562 de 28 de Dezembro de 2000

Trata das atividades de redução de danos entre usuários de drogas endovenosas, visando a prevenir e reduzir a transmissão de doenças e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS/SIDA, e dá outras providências.


Art. 6º

É facultado ao Governo do Estado celebrar convênios e outros instrumentos com organismos federais e municipais, bem como com universidades e organizações não-governamentais, visando ao acompanhamento, execução e avaliação das ações decorrentes desta Lei.