Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11562 de 28 de Dezembro de 2000
Trata das atividades de redução de danos entre usuários de drogas endovenosas, visando a prevenir e reduzir a transmissão de doenças e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS/SIDA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É facultado ao Governo do Estado celebrar convênios e outros instrumentos com organismos federais e municipais, bem como com universidades e organizações não-governamentais, visando ao acompanhamento, execução e avaliação das ações decorrentes desta Lei.