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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11547 de 07 de Dezembro de 2000

Extingue e incorpora vantagens à parte básica dos vencimentos dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 2º

As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores contratados, extranumerários, inativos e pensionistas.