Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11547 de 07 de Dezembro de 2000
Extingue e incorpora vantagens à parte básica dos vencimentos dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores contratados, extranumerários, inativos e pensionistas.