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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11547 de 07 de Dezembro de 2000

Extingue e incorpora vantagens à parte básica dos vencimentos dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 1º

São incorporadas à parte básica do vencimento dos cargos e carreiras que as percebam as seguintes vantagens:

I

parcela autônoma instituída pelo artigo 3º da Lei nº 9.932, de 30 de julho de 1993, e alterações posteriores;

II

gratificação SUS, instituída pelo artigo 1º da Lei nº 9.238, de 14 de março de 1991, e alterações posteriores, aos servidores do Quadro dos Funcionários da Saúde Pública e do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 8.189, de 23 de outubro de 1986;

III

gratificação de nível superior instituída pelo artigo 1º da Lei nº 9.210, de 23 de janeiro de 1991, e alterações posteriores;

IV

gratificação de dedicação exclusiva prevista no artigo 2º da Lei 9.250 , de 1º de abril de 1991, e no artigo 4º da Lei nº 9.697, de 24 de julho de 1992, e alterações posteriores;

V

gratificação de apoio fiscal instituída pelo artigo 4º da Lei nº 7.087, de 12 de setembro de 1977, no percentual de 85% previsto no inciso I do artigo 8º da Lei nº 8.533, de 21 de janeiro de 1988, com a redação dada pelo artigo 13 da Lei nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997, observadas as disposições seguintes:

a

no vencimento básico dos Técnicos do Tesouro do Estado em exercício nas Turmas Volantes haverá redutor correspondente ao percentual de 10,82% do valor da classe E, e dos em exercício nos demais locais de trabalho, exceto Postos Fiscais, haverá redutor correspondente a 18,92% do valor da classe E;

b

as vantagens pessoais e os descontos obrigatórios incidirão sobre o resultado obtido com a redução referida na alínea anterior.

VI

gratificação de produtividade fazendária, instituída pelo inciso I do artigo 4º e inciso I, do parágrafo 1º do artigo 8º da Lei Complementar n° 10.933, de 15 de janeiro de 1997.

VII

VETADO

VIII

VETADO

§ 1º

Ficam extintas as gratificações a que se refere este artigo, excetuando-se a gratificação SUS, referida no inciso II, para os demais cargos não integrantes do Quadro dos Funcionários da Saúde Pública e do Meio Ambiente.

§ 2º

As letras "A" a "E", do § 1º, do artigo 7º, da Lei nº 8.533, de 21 de janeiro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - ... § 1º - ... a) Classe E: 1,00; b) Classe D: 0,92; c) Classe C: 0,87; d) Classe B: 0,82; e) Classe A: 0,76."