Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11513 de 13 de Julho de 2000
Considera de efetivo exercício os dias em que os membros do Magistério Público Estadual e Servidores de Escola participaram de movimento reivindicatório.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica assegurado o cumprimento dos 200 (duzentos) dias letivos e das 800 (oitocentas) horas-aula, previstas no atual calendário escolar, independentemente do disposto no art. 1º desta Lei.