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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11513 de 13 de Julho de 2000

Considera de efetivo exercício os dias em que os membros do Magistério Público Estadual e Servidores de Escola participaram de movimento reivindicatório.

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Art. 1º

São considerados de efetivo exercício e de efetivo desempenho, para todos os efeitos legais, os dias em que os membros do Magistério Público Estadual e os Servidores de Escola participaram de movimento reivindicatório das respectivas categorias, no período de 03 de março a 04 de abril de 2000.

Parágrafo único

Igualmente, será considerado de efetivo exercício e de efetivo desempenho o período referido no "caput" deste artigo em relação aos membros do Magistério e Servidores de Escola em exercício em órgãos da Secretaria da Educação e nas Delegacias de Educação.