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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11482 de 31 de Maio de 2000

Introduz modificações na Lei nº 10.716, de 16 de janeiro de 1996, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Assistência Social, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de maio de 2000.


Art. 1º

Na Lei nº 10.716, de 16 de janeiro de 1996, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Assistência Social, ficam modificados os seguintes dispositivos:

I

o "caput" do artigo 1º fica alterado conforme segue: "Art. 1º - Fica instituído o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Governador do Estado, têm mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida sua recondução."

II

no artigo 2º, fica alterada a redação dos incisos I a V e introduzido um inciso, que será o XI, conforme segue: "Art. 2º - ... I - aprovar a Política Estadual de Assistência Social; II - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da assistência social; III - convocar, ordinariamente, a cada 04 (quatro) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e de propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; IV - aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social; V - aprovar critérios de transferência de recursos para os municípios, considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais eqüitativa, tais como população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias; ... XI - normatizar as ações e regular as prestações de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social."

III

no artigo 3º, ficam alteradas as redações do "caput" do artigo, do inciso I e dos §§ 3º e 4º, que passam a ser §§ 2º e 3º, respectivamente, suprimindo-se o § 1º, passando o atual § 2º a ser § 1º, como segue: "Art. 3º - O Conselho Estadual de Assistência Social é composto por 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, em caráter paritário entre os órgãos públicos e sociedade civil, indicados ao órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social, nos seguintes moldes: I - 08 (oito) representantes governamentais da esfera estadual e 01 (um) representante da entidade representativa das associações de municípios do Estado; ... § 1º - As entidades referidas no inciso II serão eleitas em fórum especialmente convocado para esse fim, sob a fiscalização do Ministério Público Estadual, observando-se a representação dos diversos segmentos e a regionalização. § 2º - Uma vez eleita, a entidade civil terá prazo de 10 (dez) dias para indicar representantes, titular e suplente e, não o fazendo, será substituída na composição do Conselho pela entidade suplente. § 3º - O representante da entidade representativa das associações de municípios do Estado será nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação daquela entidade."

IV

os artigos 9º e 10 passam a ser 10 e 11 e fica incluído um artigo, que será o 9º, com a seguinte redação: "Art. 9º - Será assegurado aos Conselheiros do CEAS/RS, quando em representação do órgão colegiado, o direito a ressarcimento, pelo Estado, das despesas com transporte e estada, quando ocorrerem."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11482 de 31 de Maio de 2000