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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11479 de 23 de Maio de 2000

Introduz modificações na Lei nº 9.128, de 7 de agosto de 1990, e alterações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de maio de 2000.


Art. 1º

Na Lei nº 9.128, de 7 de agosto de 1990, que autoriza a constituição da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul - SULGÁS, e alterações, ficam introduzidas as seguintes modificações:

I

no artigo 2º ficam acrescentados os §§ 1º e 2º com a seguinte redação: "Art. 2º - (...) § 1º - Poderá a SULGÁS desenvolver atividades de produção e comercialização de produto derivado da conversão de energia contida no gás em energia térmica, elétrica, mecânica e outras condizentes com sua atividade principal. § 2º - A SULGÁS poderá utilizar a sua infra-estrutura de gasodutos de distribuição através da colocação e exploração de redes de fibra ótica e afins."

II

no artigo 3º o "caput" passa a ter nova redação e fica acrescentado o seguinte parágrafo único: "Art. 3º - A SULGÁS poderá, por deliberação da Assembléia Geral, constituir subsidiárias para exploração de atividades econômicas, após autorização legislativa nos termos do parágrafo único do artigo 22 da Constituição Estadual, com finalidade direta ou indiretamente vinculada ao seu objeto social. Parágrafo único - A SULGÁS poderá, independente de autorização específica, participar minoritariamente de consórcio ou de sociedade com empresas constituídas com o fim de desenvolver atividades que guardem identidade com as definidas no seu objeto social."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11479 de 23 de Maio de 2000