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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11467 de 27 de Abril de 2000

Dispõe sobre o realinhamento dos vencimentos dos servidores públicos estaduais e dá outras providências.

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Art. 5º

As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores contratados, inativos e aos respectivos pensionistas.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11467 /2000