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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11467 de 27 de Abril de 2000

Dispõe sobre o realinhamento dos vencimentos dos servidores públicos estaduais e dá outras providências.

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Art. 4º

Serão arredondados para a dezena de centavos imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11467 /2000