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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11467 de 27 de Abril de 2000

Dispõe sobre o realinhamento dos vencimentos dos servidores públicos estaduais e dá outras providências.

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Art. 2º

Estão abrangidos pelo realinhamento previsto no artigo 1º desta Lei o Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual, o Quadro Único do Magistério Público do Estado, em extinção, o Quadro dos Servidores de Escola, o Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, os níveis elementar e médio do Quadro dos Funcionários da Saúde Pública e do Meio Ambiente, a Carreira de Auxiliar do Quadro Especial instituído pela Lei 10.959, de 27 de maio de 1997, e os níveis elementar e médio nos quais os valores dos padrões remuneratórios sejam paradigmados aos do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, dos Quadros Autárquicos e dos Quadros das Fundações de Direito Público.

Parágrafo único

Os índices e prazos estabelecidos no artigo 1º desta Lei aplicam-se ao vencimento básico dos servidores dos níveis elementar e médio dos Quadros de pessoal do Poder Executivo considerados em extinção, cujos vencimentos sejam correspondentes aos do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11467 /2000