Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11467 de 27 de Abril de 2000
Dispõe sobre o realinhamento dos vencimentos dos servidores públicos estaduais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Estão abrangidos pelo realinhamento previsto no artigo 1º desta Lei o Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual, o Quadro Único do Magistério Público do Estado, em extinção, o Quadro dos Servidores de Escola, o Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, os níveis elementar e médio do Quadro dos Funcionários da Saúde Pública e do Meio Ambiente, a Carreira de Auxiliar do Quadro Especial instituído pela Lei 10.959, de 27 de maio de 1997, e os níveis elementar e médio nos quais os valores dos padrões remuneratórios sejam paradigmados aos do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, dos Quadros Autárquicos e dos Quadros das Fundações de Direito Público.
Parágrafo único
Os índices e prazos estabelecidos no artigo 1º desta Lei aplicam-se ao vencimento básico dos servidores dos níveis elementar e médio dos Quadros de pessoal do Poder Executivo considerados em extinção, cujos vencimentos sejam correspondentes aos do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado.