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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11467 de 27 de Abril de 2000

Dispõe sobre o realinhamento dos vencimentos dos servidores públicos estaduais e dá outras providências.

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Art. 1º

O vencimento básico dos cargos efetivos, extranumerários e celetistas dos Quadros de Pessoal indicados no artigo 2º desta Lei será realinhado na forma a seguir disposta:

I

6,5 % (seis vírgula cinco por cento), a partir de 1º de março de 2000, sobre o valor correspondente ao mês de fevereiro de 2000;

II

10,7 % (dez vírgula sete por cento), a partir de 1º de julho de 2000, sobre o valor correspondente ao mês de fevereiro de 2000;

III

14,9 % (catorze vírgula nove por cento), a partir de 1º de dezembro de 2000, sobre o valor correspondente ao mês de fevereiro de 2000.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11467 /2000