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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11452 de 28 de Março de 2000

Altera disposições da Lei nº 9.672, de 19 de junho de 1992, que dispõe sobre a composição, funcionamento e as atribuições do Conselho Estadual de Educação, e dá outras providências.

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Art. 1º

Altera o "caput" do artigo 2º e acrescenta inciso, que será o X, ao parágrafo único do mesmo artigo da Lei nº 9.672, de 19 de junho de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - O Conselho Estadual de Educação compõe-se de vinte e dois membros, sendo sete de livre escolha do Governador do Estado e quinze indicados por entidades representativas da comunidade escolar, escolhidos dentre as pessoas de reconhecida ética profissional, conhecimento e experiência na área da educação, comprovados através de títulos e trabalhos realizados nesta área. Parágrafo único - Os Conselheiros serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre representantes da comunidade escolar, indicados pelas entidades de âmbito estadual, através de listas tríplices elaboradas para cada uma das respectivas vagas, como segue: ... X - um (1) pela entidade estadual representativa da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE."