Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11445 de 18 de Janeiro de 2000
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a promover acordos nos autos das ações cíveis e reclamatórias trabalhistas propostas pelos ex-empregados das empresas CEDIC, CRTUR e COHAB.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.