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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11445 de 18 de Janeiro de 2000

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a promover acordos nos autos das ações cíveis e reclamatórias trabalhistas propostas pelos ex-empregados das empresas CEDIC, CRTUR e COHAB.

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Art. 6º

O prazo para os demandantes manifestarem nos autos dos processos judiciais sua opção pelo acordo a que se refere a presente Lei será de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência.