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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11445 de 18 de Janeiro de 2000

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a promover acordos nos autos das ações cíveis e reclamatórias trabalhistas propostas pelos ex-empregados das empresas CEDIC, CRTUR e COHAB.

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Art. 4º

Os demandantes beneficiados pelo acordo farão jus ao salário básico percebido na empresa de origem na data da extinção, corrigido, a partir de então, pelos mesmos índices deferidos aos servidores do Quadro Geral, acrescido das vantagens temporais reconhecidas aos servidores públicos do Estado, renunciando expressamente a toda e qualquer outra vantagem de ordem pecuniária que porventura pudessem postular.