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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11445 de 18 de Janeiro de 2000

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a promover acordos nos autos das ações cíveis e reclamatórias trabalhistas propostas pelos ex-empregados das empresas CEDIC, CRTUR e COHAB.

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Art. 3º

Os demandantes beneficiados pelo acordo serão incluídos em quadro especial a ser criado na forma da lei, cujas funções serão extintas à medida em que vagarem.