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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11445 de 18 de Janeiro de 2000

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a promover acordos nos autos das ações cíveis e reclamatórias trabalhistas propostas pelos ex-empregados das empresas CEDIC, CRTUR e COHAB.

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Art. 2º

Os acordos, tendo por objeto o reconhecimento do vínculo e da estabilidade, com a conseqüente reintegração, poderão ser firmados nas ações que não tenham decisões definitivas com trânsito em julgado, independentemente do teor da decisão já proferida e grau de jurisdição, condicionados, em qualquer caso, à renúncia expressa do demandante a todo e qualquer direito e vantagem pecuniária porventura decorrentes do reconhecimento do vínculo com o Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º

VETADO

§ 2º

A adesão ao acordo fica condicionada, também, à desistência de toda e qualquer ação ajuizada perante a Justiça Comum, que tenha por objeto o reconhecimento de vínculo com o Estado do Rio Grande do Sul e demais direitos dele decorrentes, com renúncia expressa das vantagens postuladas.

§ 3º

Os atuais empregados da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB - RS, com ações ajuizadas até 30 de novembro de 2000, na forma do art. 1º e que manifestarem a opção prevista no art. 6º, terão seus contratos de trabalho rescindidos, dentro de 90 (noventa) dias da data de vigência da lei que introduz este parágrafo, com as respectivas verbas indenizatórias, devendo integrar quadro especial, referido no art. 3º, vinculado à Secretaria Especial de Habitação.

§ 4º

Para os efeitos do artigo 4º desta lei, considerar-se-á o salário percebido pelo empregado na data da rescisão.