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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11445 de 18 de Janeiro de 2000

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a promover acordos nos autos das ações cíveis e reclamatórias trabalhistas propostas pelos ex-empregados das empresas CEDIC, CRTUR e COHAB.

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Art. 1º

Fica o Estado do Rio Grande do Sul, por sua Procuradoria-Geral, autorizado a firmar acordos nos autos das ações cíveis ou das reclamatórias trabalhistas ajuizadas, até a data da entrada em vigor desta Lei, pelos ex-empregados das extintas empresas Companhia Industrial e Comercial do Rio Grande do Sul - CEDIC, Companhia Riograndense de Turismo - CRTUR e Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB, nas quais são pleiteados o reconhecimento de vínculo empregatício com o Estado do Rio Grande do Sul e a estabilidade, nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Constituição Federal de 1988.