Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11440 de 18 de Janeiro de 2000
Cria o Certificado Responsabilidade Social - RS - para empresas estabelecidas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Assembleia Legislativa tornará pública a relação das empresas e demais entidades que apresentarem o Balanço Social, nos termos desta Lei, outorgando-lhes:
I
Certificado de Responsabilidade Social - RS -;
II
medalha alusiva à Certificação no limite máximo de 20% (vinte por cento) do total das organizações certificadas com melhor pontuação em cada categoria.
Parágrafo único
A Cerimônia de premiação será realizada preferencialmente no Teatro Dante Barone da Assembléia Legislativa.