JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11440 de 18 de Janeiro de 2000

Cria o Certificado Responsabilidade Social - RS - para empresas estabelecidas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A Assembleia Legislativa tornará pública a relação das empresas e demais entidades que apresentarem o Balanço Social, nos termos desta Lei, outorgando-lhes:

I

Certificado de Responsabilidade Social - RS -;

II

medalha alusiva à Certificação no limite máximo de 20% (vinte por cento) do total das organizações certificadas com melhor pontuação em cada categoria.

Parágrafo único

A Cerimônia de premiação será realizada preferencialmente no Teatro Dante Barone da Assembléia Legislativa.