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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11440 de 18 de Janeiro de 2000

Cria o Certificado Responsabilidade Social - RS - para empresas estabelecidas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os fins desta lei considera-se Balanço Social o documento pelo qual as empresas e demais entidades apresentam dados que permitam identificar o perfil da sua atuação social durante o exercício, a qualidade de suas relações com os empregados, o cumprimento das cláusulas sociais, a participação dos empregados nos resultados econômicos e as possibilidades de desenvolvimento pessoal, bem como a forma de interação das empresas e de mais entidades com a comunidade e sua relação com o meio ambiente.

§ 1º

O Balanço Social de que trata o "caput" será assinado por contador ou técnico em Contabilidade devidamente habilitado ao exercício profissional.

§ 2º

Os dados financeiros constantes do Balanço Social deverão ser extraídos das respectivas demonstrações contábeis elaboradas na forma da legislação vigente.

§ 3º

A comissão mista de que trata o artigo 5º desta Lei estabelecerá através de edital, do qual será dada ampla divulgação, as demais condições para a inscrição na premiação.