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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11437 de 13 de Janeiro de 2000

Institui a obrigatoriedade de apresentação de exames laboratoriais de determinação e controle de aflatoxinas existentes nos alimentos que menciona, quando destinados ao consumo humano, e dá outras providências.

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Art. 4º

A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei é do órgão de vigilância sanitária da Secretaria Estadual da Saúde.

Parágrafo único

Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com Prefeituras Municipais ou, ainda, com pessoas jurídicas de direito privado, com vistas ao cumprimento das disposições desta lei.