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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11437 de 13 de Janeiro de 2000

Institui a obrigatoriedade de apresentação de exames laboratoriais de determinação e controle de aflatoxinas existentes nos alimentos que menciona, quando destinados ao consumo humano, e dá outras providências.

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Art. 3º

A falta de apresentação de exame, a apresentação de exame adulterado ou falsificado, a apresentação de exame invalidado por contraprova, ou, ainda, a apresentação de exame que evidencie a existência de aflatoxinas acima dos limites máximos admissíveis, implicará as penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e conforme Decreto Estadual nº 23.430, de 24 de outubro de 1974.