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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11437 de 13 de Janeiro de 2000

Institui a obrigatoriedade de apresentação de exames laboratoriais de determinação e controle de aflatoxinas existentes nos alimentos que menciona, quando destinados ao consumo humano, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os limites máximos admissíveis de aflatoxinas nos alimentos mencionados no artigo anterior são os determinados pela Resolução nº 34/76, da Comissão Nacional de Normas e Padrões, do Ministério da Saúde, e legislação que lhe venha modificar ou substituir.

Parágrafo único

É válido, para efeitos desta Lei, o exame laboratorial realizado dentro de técnicas internacionalmente reconhecidas e padronizadas, tais como cromatografia em camada delgada e cromatografia líquida ou de alta resolução.