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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11420 de 06 de Janeiro de 2000

Dispõe sobre o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral de Justiça, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os cargos em comissão não podem ser ocupados por cônjuges ou companheiros e parentes, consangüíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau, de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça, no âmbito do Ministério Público.