Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11416 de 06 de Janeiro de 2000
Altera a Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O parágrafo 1º do artigo 11 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul, com a redação que foi dada pela Lei nº 11.333, de 07 de junho de 1999, passa a ter a seguinte redação: "Art. 11 - ... §1º - Será considerado apto a prosseguir no certame o candidato que obtiver média igual ou superior a 6,00 (seis) nas provas escritas, excluído aquele que, em qualquer delas, obtiver grau inferior a 4,00 (quatro)."