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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11407 de 06 de Janeiro de 2000

Cria o Quadro dos Servidores de Escola.

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Art. 8º

As promoções dos Servidores de Escola serão analisadas por comissão a ser instituída em cada unidade escolar, a qual deverá ter, no mínimo, um membro pertencente ao Quadro criado por esta Lei, que será indicado pelos integrantes da categoria.

Parágrafo único

Aos servidores do Quadro instituído por esta Lei fica assegurada a realização das promoções pendentes no Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado.