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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11407 de 06 de Janeiro de 2000

Cria o Quadro dos Servidores de Escola.

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Art. 4º

Os servidores do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado que titularem cargos iguais aos de que trata esta Lei serão redistribuídos juntamente com o cargo a que pertencerem para o Quadro dos Servidores de Escola, nos termos do artigo 60 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994.