Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11407 de 06 de Janeiro de 2000
Cria o Quadro dos Servidores de Escola.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os servidores do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado que titularem cargos iguais aos de que trata esta Lei serão redistribuídos juntamente com o cargo a que pertencerem para o Quadro dos Servidores de Escola, nos termos do artigo 60 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994.