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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11407 de 06 de Janeiro de 2000

Cria o Quadro dos Servidores de Escola.

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Art. 2º

O Quadro dos Servidores de Escola fica integrado dos cargos de provimento efetivo criados pelas Leis nº 7.357, de 08 de fevereiro de 1980, nº 8.061, de 27 de novembro de 1985, e nº 8.193, de 03 de novembro de 1986, e organizado segundo o sistema de carreira e isolado, composto das seguintes categorias funcionais estruturadas em quatro graus, conforme segue: Nº de Cargos Denominação da Categoria Código 449 599 899 1052 Secretário de escola Secretário de escola Secretário de escola Secretário de escola QSE.1.D.16 QSE.1.C.15 QSE.1.B.14 QSE.1.A.13 600 800 1200 1400 Auxiliar Administrativo de Escola Auxiliar Administrativo de Escola Auxiliar Administrativo de Escola Auxiliar Administrativo de Escola QSE.2.D.13 QSE.2.C.12 QSE.2.B.11 QSE.2.A.10 426 569 853 998 Monitor de Escola Monitor de Escola Monitor de Escola Monitor de Escola QSE.3.D.8 QSE.3.C.7 QSE.3.B.6 QSE.3.A.5 10.000 Auxiliar de Serviços Escolares (provimento isolado) QSE.4.A.1

§ 1º

O código dos cargos tem a seguinte composição:

I

1º elemento: sigla do Quadro,

II

2º elemento: localização da categoria no Quadro,

III

3º elemento: grau,

IV

4º elemento: padrão de vencimento básico.

§ 2º

Ficam mantidos, para os graus das categorias funcionais previstas neste artigo, os padrões de vencimentos básicos 16, 15, 14, 13, 12, 11, 10, 8, 7, 6, 5 e 1 estabelecidos para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, reorganizado pela Lei nº 7.357, de 08 de fevereiro de 1980.