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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11390 de 25 de Novembro de 1999

Revoga a Lei Complementar nº 11.125, de 09 de fevereiro de 1998 e repristina normas derrogadas, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Poder Executivo, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, enviará projeto de lei à Assembléia Legislativa, tratando da reestruturação dos níveis de remuneração do Magistério Público Estadual, com o objetivo de extinguir a sobreposição de níveis criado pela Lei nº 9.649, de 08 de abril de 1992, e de assegurar melhorias salariais a todos os níveis de remuneração da categoria.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11390 /1999