Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11390 de 25 de Novembro de 1999
Revoga a Lei Complementar nº 11.125, de 09 de fevereiro de 1998 e repristina normas derrogadas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O artigo 96 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 96 - As férias dos membros do Magistério em exercício de docência são obrigatórias e terão a duração de até 60 (sessenta) dias, após um ano de exercício profissional, assegurado um mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias. § 1º - A redução no período de férias fica condicionada ao cumprimento de 200 (duzentos) dias letivos ou a realização de atividades de formação pela Secretaria da Educação. § 2º - Para o pessoal docente e especialista de educação em exercício nas unidades escolares do Sistema Estadual de Ensino, o período de férias será de 45 (quarenta e cinco) dias, durante as férias escolares, devendo ser fixado em calendário anual de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. § 3º - Em qualquer caso, a gratificação de férias será calculada sobre 30 (trinta) dias. § 4º - As férias serão remuneradas com base no valor dos vencimentos correspondentes ao mês de seu gozo."