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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11389 de 25 de Novembro de 1999

Institui o "Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual".

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Art. 9º

O saneamento integral da inadimplência que deu origem à inclusão da pessoa física ou jurídica no Cadastro determinará a sua imediata exclusão do mesmo e o restabelecimento do direito de licitar e contratar com os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, observado o cumprimento do prazo da penalidade imposta nos termos do inciso III do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único

O saneamento integral da inadimplência contratual compreende a correção plena da irregularidade que a originou, no prazo fixado pelo ordenador de despesa, o ressarcimento total dos prejuízos causados ao órgão ou entidade contratante, bem como, se for o caso, a quitação da multa aplicada.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11389 /1999