Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11389 de 25 de Novembro de 1999
Institui o "Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual".
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os órgãos dos Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, encaminharão, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, ao Órgão de Controle Interno do Estado, de que trata o artigo 76 da Constituição Estadual, a relação das pessoas físicas e jurídicas, inclusive dos diretores sócios-gerentes e/ou controladores, que deverão ser incluídas no Cadastro de que trata esta Lei.
Parágrafo único
O encaminhamento da relação das pessoas físicas e jurídicas é de responsabilidade do ordenador de despesa e dela deverão constar, obrigatoriamente, o nome ou razão social do fornecedor, seu número de cadastro de pessoa física ou jurídica no Ministério da Fazenda (CPF ou CNPJ), o número do contrato, a descrição da inadimplência contratual e a respectiva penalidade aplicada, com o prazo de vigência da mesma.