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Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11389 de 25 de Novembro de 1999

Institui o "Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual".

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Art. 6º

Não sendo considerada satisfatória a justificativa apresentada pelo fornecedor, deverá ser aplicada ao mesmo, sem prejuízo das demais sanções previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de:

I

três (3) meses para os casos dos incisos V e VI do artigo 3º;

II

quatro (4) meses para os casos do inciso I do artigo 3º;

III

seis (6) meses para os casos dos incisos II, III e IV do artigo 3º.

Parágrafo único

A não-regularização da inadimplência contratual nos prazos estipulados nos incisos deste artigo implicará a declaração de inidoneidade do fornecedor para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual, pela autoridade competente.

Art. 6º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11389 /1999