Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11389 de 25 de Novembro de 1999
Institui o "Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual".
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O ordenador de despesa, ciente do parecer técnico, deverá fazer, imediatamente, a devida notificação da ocorrência ao fornecedor, ao qual será facultada a defesa, na forma e nos prazos fixados pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.