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Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11389 de 25 de Novembro de 1999

Institui o "Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual".

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Art. 3º

São consideradas situações caracterizadoras de descumprimento total ou parcial de obrigação contratual dentre outras:

I

o não-cumprimento de especificações técnicas relativas a bens, serviços e obras previstas em contrato;

II

o retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, de fornecimento de bens ou de suas parcelas;

III

a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento do bem, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

IV

a entrega, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, furtada, deteriorada, danificada ou inadequada para o uso;

V

a alteração de substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

VI

a prestação de serviços de baixa qualidade.

Art. 3º, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11389 /1999