Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11389 de 25 de Novembro de 1999
Institui o "Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual".
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São consideradas situações caracterizadoras de descumprimento total ou parcial de obrigação contratual dentre outras:
I
o não-cumprimento de especificações técnicas relativas a bens, serviços e obras previstas em contrato;
II
o retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, de fornecimento de bens ou de suas parcelas;
III
a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento do bem, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
IV
a entrega, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, furtada, deteriorada, danificada ou inadequada para o uso;
V
a alteração de substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
VI
a prestação de serviços de baixa qualidade.