Artigo 2º, Inciso IV, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11389 de 25 de Novembro de 1999
Institui o "Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual".
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Serão incluídas no Cadastro instituído por esta Lei as pessoas físicas e jurídicas que:
I
não cumprirem ou cumprirem parcialmente obrigações decorrentes de contratos firmados com os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
II
tenham praticado atos ilícitos visando a frustar os objetivos de licitação no âmbito da Administração Pública Estadual;
III
tenha sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos.
IV
forem condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a
contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
b
contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na Lei que regula a falência;
c
contra o meio ambiente e a saúde pública;
d
eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e
de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f
de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g
de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h
de redução à condição análoga à de escravo;
i
contra a vida e a dignidade sexual; e
j
praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
V
forem condenadas à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
VI
forem condenadas ou inclusas em situações disciplinadas pela Lei Complementar Federal nº 135, de 4 de junho de 2010.
Parágrafo único
Serão imediatamente incluídos no Cadastro os fornecedores que na data da entrada em vigor desta Lei estejam cumprindo penalidade prevista nos incisos III ou IV do artigo 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.