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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11389 de 25 de Novembro de 1999

Institui o "Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual".

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Art. 15

Caberá ao Poder Executivo, a regulamentação da presente Lei.

Art. 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11389 /1999