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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11389 de 25 de Novembro de 1999

Institui o "Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual".

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Art. 13

Todos os editais de licitação, termos de contratos de prestação de serviços, de obras e serviços de engenharia e de fornecimento de bens, deverão fazer constar expressamente, em seu preâmbulo, a sujeição às disposições da presente Lei.

Art. 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11389 /1999