Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11389 de 25 de Novembro de 1999
Institui o "Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual".
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os responsáveis pela realização de licitações no âmbito da Administração Pública Estadual ficam obrigados a consultar o Cadastro em todas as fases do procedimento licitatório, tomando as necessárias providências para exclusão do referido processo licitatório daquelas pessoas físicas ou jurídicas inscritas no mencionado Cadastro.
Parágrafo único
A obrigatoriedade de consulta de que trata o "caput" também se aplica aos ordenadores de despesa antes da assinatura de contratos, mesmo nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação.