Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11389 de 25 de Novembro de 1999
Institui o "Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual".
Acessar conteúdo completoArt. 11
Fica assegurado a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e a todos os interessados o livre acesso ao Cadastro instituído por esta Lei.
Parágrafo único
O acesso à publicação será dado pelo Portal da Transparência do Estado do Rio Grande do Sul, de que trata a Lei nº 13.596, de 30 de dezembro de 2010.