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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11389 de 25 de Novembro de 1999

Institui o "Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual".

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Art. 11

Fica assegurado a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e a todos os interessados o livre acesso ao Cadastro instituído por esta Lei.

Parágrafo único

O acesso à publicação será dado pelo Portal da Transparência do Estado do Rio Grande do Sul, de que trata a Lei nº 13.596, de 30 de dezembro de 2010.

Art. 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11389 /1999