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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11389 de 25 de Novembro de 1999

Institui o "Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual".

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Art. 10

Na hipótese dos incisos II e III do artigo 2º, caberá ao ordenador de despesa do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual a aplicação da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos e, também, adotar a providência prevista no parágrafo único do artigo 7º.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11389 /1999