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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11389 de 25 de Novembro de 1999

Institui o "Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual".

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Art. 1º

Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual, o "Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual".

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei, consideram-se fornecedores todas as pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços, realizem obras ou forneçam bens à Administração Pública Estadual.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11389 /1999