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Artigo 9º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11352 de 14 de Julho de 1999

Institui o Sistema de Seguro Agrícola do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 9º

Constituem-se recursos do FESAG:

I

recursos totais ou parciais provenientes do prêmio pago pelos segurados/beneficiários;

II

recursos totais ou parciais provenientes do Fundo Rotativo de Emergência da Agricultura Familiar, de que trata a Lei nº 11.185, de 07 de julho de 1998;

III

repasses da União previstos para este fim específico;

IV

dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhe forem destinados;

V

recursos provenientes de contratos, convênios e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

VI

recursos resultantes de doações de pessoas físicas ou jurídicas;

VII

recursos auferidos em razão de aplicações financeiras;

VIII

outros recursos destinados ao FESAG.

Art. 9º, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11352 /1999