Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11352 de 14 de Julho de 1999
Institui o Sistema de Seguro Agrícola do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Constituem-se recursos do FESAG:
I
recursos totais ou parciais provenientes do prêmio pago pelos segurados/beneficiários;
II
recursos totais ou parciais provenientes do Fundo Rotativo de Emergência da Agricultura Familiar, de que trata a Lei nº 11.185, de 07 de julho de 1998;
III
repasses da União previstos para este fim específico;
IV
dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhe forem destinados;
V
recursos provenientes de contratos, convênios e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
VI
recursos resultantes de doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VII
recursos auferidos em razão de aplicações financeiras;
VIII
outros recursos destinados ao FESAG.