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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11352 de 14 de Julho de 1999

Institui o Sistema de Seguro Agrícola do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 8º

Fica criado o Fundo Estadual de Seguro Agrícola - FESAG, cujos recursos se destinam a custear a operacionalização do Sistema de Seguro Agrícola para o Rio Grande do Sul, suportar ações, projetos e programas a este vinculados, bem como a possíveis subsídios ao prêmio do Seguro Agrícola.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11352 /1999