Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11352 de 14 de Julho de 1999
Institui o Sistema de Seguro Agrícola do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica criado o Fundo Estadual de Seguro Agrícola - FESAG, cujos recursos se destinam a custear a operacionalização do Sistema de Seguro Agrícola para o Rio Grande do Sul, suportar ações, projetos e programas a este vinculados, bem como a possíveis subsídios ao prêmio do Seguro Agrícola.