Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11352 de 14 de Julho de 1999
Institui o Sistema de Seguro Agrícola do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Sistema de Seguro Agrícola terá uma Secretaria Executiva cujo titular será indicado pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento.
Parágrafo único
A Secretaria da Agricultura e Abastecimento dotará o Sistema de Seguro Agrícola dos recursos humanos e materiais necessários.