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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11352 de 14 de Julho de 1999

Institui o Sistema de Seguro Agrícola do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 6º

O Sistema de Seguro Agrícola terá uma Secretaria Executiva cujo titular será indicado pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento.

Parágrafo único

A Secretaria da Agricultura e Abastecimento dotará o Sistema de Seguro Agrícola dos recursos humanos e materiais necessários.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11352 /1999