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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11352 de 14 de Julho de 1999

Institui o Sistema de Seguro Agrícola do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 5º

A coordenação do Sistema instituído por esta Lei ficará a cargo da Secretaria da Agricultura e Abastecimento que terá a finalidade de desenvolver ações para sua implementação podendo, para isso, celebrar convênios, ajustes ou acordos com órgãos ou entidades de direito público ou privado.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11352 /1999