Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11352 de 14 de Julho de 1999
Institui o Sistema de Seguro Agrícola do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A coordenação do Sistema instituído por esta Lei ficará a cargo da Secretaria da Agricultura e Abastecimento que terá a finalidade de desenvolver ações para sua implementação podendo, para isso, celebrar convênios, ajustes ou acordos com órgãos ou entidades de direito público ou privado.