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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11352 de 14 de Julho de 1999

Institui o Sistema de Seguro Agrícola do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Sistema instituído por esta Lei terá a participação do Estado e dos agentes interessados em integrá-lo.

Parágrafo único

Consideram-se agentes, para os efeitos desta Lei, aqueles que exercem alguma ação dentro do Sistema de Seguro Agrícola do Rio Grande do Sul, assim entendidos os demais entes federados, as Instituições Financeiras, as Companhias Seguradoras, as Corretoras, as Sociedades Cooperativas, as Associações, as Entidades vinculadas ao setor agropecuário e outras que vierem a ser incluídas.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11352 /1999